DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS EDUARDO FEITOSA GUALBERTO, preso preventi… — HC HC 1089868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS EDUARDO FEITOSA GUALBERTO, preso preventivamente e acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, no Processo n.
- 5128883-08.2026.8.09.0044, da 1ª Vara Criminal da comarca de Formosa/GO (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, em 9/4/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta para a garantia da ordem pública, afirmando que o acórdão baseou-se em referências genéricas à gravidade do delito e à periculosidade do agente, sem elementos individualizados que evidenciem risco atual decorrente do estado de liberdade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS EDUARDO FEITOSA GUALBERTO, preso preventivamente e acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, no Processo n. 5128883-08.2026.8.09.0044, da 1ª Vara Criminal da comarca de Formosa/GO (fls. 44/50).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, em 9/4/2026, denegou a ordem no HC n. 5220723-02.2026.8.09.0044 (fls. 32/41).
Alega ausência de fundamentação concreta para a garantia da ordem pública, afirmando que o acórdão baseou-se em referências genéricas à gravidade do delito e à periculosidade do agente, sem elementos individualizados que evidenciem risco atual decorrente do estado de liberdade.
Defende a inexistência de risco à instrução criminal, sustentando que nenhuma testemunha foi ameaçada, coagida ou intimidada pelo paciente; afirma que os depoimentos colhidos em sede policial não registram receio ou pressão atribuível ao paciente e que a narrativa sobre possível intimidação decorreu de diligência de policiais, não de condutas do acusado.
Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e violação ao princípio da prisão como ultima ratio, argumentando que não houve análise concreta da adequação e necessidade das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, nem demonstração de insuficiência dessas medidas no caso específico.
Aduz que, embora deferida busca e apreensão para apurar a real situação e eventual mando do crime, nenhuma diligência foi efetivada em desfavor do paciente, o que fragilizaria a motivação da custódia.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas; e, no mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, com substituição da prisão por cautelares.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Tribunal estadual, ao manter a segregação cautelar e denegar a ordem, ressaltou que (fls. 33/36 - grifo nosso):
..
A autoridade impetrada, acolhida a representação policial, decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 1.4) mediante a indicação da prova da materialidade e
[trecho intermediário suprimido]
cautelar (HC n. 646.181/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). Nesse sentido: (AgRg no HC n. 963.711/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/2/2025).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.