DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário impetrado em favor de RODRIGO FERNANDES MONTEIRO, contra … — HC HC 1089872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário impetrado em favor de RODRIGO FERNANDES MONTEIRO, contra ato do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 59 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos no art.
- 157, § 2º, II, IV e V, § 2º-A, I e II, c/c art.
- Interposta apelação, o feito segue pendente de julgamento no TRF6, com sucessivas inclusões e retiradas de pauta, e determinação de medidas para regularização da representação de corréus.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03415.05567., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus originário impetrado em favor de RODRIGO FERNANDES MONTEIRO, contra ato do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 59 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e II, c/c art. 14, II, e art. 71, todos do Código Penal; art. 157, § 3º, II, do Código Penal; art. 157, § 2º, II, IV e V, § 2º-A, I e II, c/c art. 71, do Código Penal; e art. 288 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Código.
Interposta apelação, o feito segue pendente de julgamento no TRF6, com sucessivas inclusões e retiradas de pauta, e determinação de medidas para regularização da representação de corréus.
Neste writ, a defesa sustenta excesso de prazo na tramitação do recurso, afirmando que o paciente está preso desde 27/6/2019 e que a apelação, interposta após sentença de 31/5/2021, ainda não foi julgada quase cinco anos depois, sem que tenha concorrido para a demora.
Alega, ainda, sucessivas retiradas de pauta em 11/12/2024, 5/2/2025 e 26/3/2025, culminando em retirada na sessão de 23/4/2025, motivadas por falhas antigas na representação de corréus, cuja regularização somente foi demandada às vésperas das sessões.
Aponta desídia da autoridade apontada como coatora, inclusive tentativa de intimação por carta precatória em comarca onde corréu não mais residiria, e requer o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Requer, por fim, concessão liminar e definitiva da ordem para que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 3016), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 3028-3035).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que a lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.
O Tribunal de origem prestou as seguintes informações a este Superior Tribunal de Justiça:
" .. Os autos da apelação criminal foram distribuídos por sorteio, junto ao TRF da 1ª Região, em 22/07/2021, e já no dia 24/07/2021 redistribuídos, por dependência ao processo nº 1000328-78.2019.4.01.0000, em razão de prevenção por conexão com o processo nº 0007767-37.2018.4.01.3802 (evento
[trecho intermediário suprimido]
de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o agravante foi preso em 27/12/2022 e foi proferida sentença condenatória em 11/9/2023, fixando pena total somada de 12 anos e 7 meses de reclusão. Interposto recurso de apelação, este foi remetido ao Tribunal de origem, estando dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 9 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo.
4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido." (AgRg no HC n. 883.271/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
Ante o exposto, denego a ordem. Todavia, recomenda-se ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região a máxima celeridade para o julgamento da Apelação Criminal 0001354-71.2019.4.01.3802.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.