DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FERNANDES VIDAL em que se apont… — HC HC 1089876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FERNANDES VIDAL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, no curso da execução penal do paciente, havendo notícia de proximidade do requisito objetivo para o regime aberto.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico carece de motivação concreta e individualizada, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito, em descompasso com a exigência de fundamentação idônea e com o histórico carcerário favorável do paciente, que inclui bom comportamento, trabalho externo deferido e ausência de reincidência.
- Afirma que a exigência do exame criminológico, fundada na alteração promovida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FERNANDES VIDAL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.159130-9/000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, no curso da execução penal do paciente, havendo notícia de proximidade do requisito objetivo para o regime aberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico carece de motivação concreta e individualizada, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito, em descompasso com a exigência de fundamentação idônea e com o histórico carcerário favorável do paciente, que inclui bom comportamento, trabalho externo deferido e ausência de reincidência.
Afirma que a exigência do exame criminológico, fundada na alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, configura retroatividade de lei penal mais gravosa, pois os fatos são de outubro de 2020, de modo que não se pode impor novo requisito mais severo à progressão de regime em prejuízo do paciente.
Expõe que o condicionamento da análise do benefício executório à prévia conclusão do exame criminológico ocasiona atraso indevido e excesso de execução, mantendo o paciente em regime mais gravoso mesmo diante da data-base iminente para a progressão ao regime aberto, o que caracteriza ameaça ao direito de locomoção e demanda pronta correção pela via do habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a realização do exame criminológico e a imediata análise do pedido de progressão de regime independentemente do referido exame. E, no mérito, a cassação definitiva da exigência do exame criminológico, com determinação ao juízo da execução para realizar nova análise do benefício de progressão nos termos da legislação aplicável aos fatos e da conduta carcerária do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.