DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAISON CAIQUE CARRASCHI D… — HC HC 1089882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAISON CAIQUE CARRASCHI DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa (fls.
- Houve a impetração de habeas corpus defensivo perante o Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, mantendo-se a custódia cautelar e postergando a análise das teses de mérito para o recurso de apelação, ficando o acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAISON CAIQUE CARRASCHI DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o acusado foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa (fls. 287-301).
Houve a impetração de habeas corpus defensivo perante o Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, mantendo-se a custódia cautelar e postergando a análise das teses de mérito para o recurso de apelação, ficando o acórdão assim ementado (fls. 348-349):
PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Descabimento.
Teses defensivas relativas à nulidade do mandado de busca e apreensão, ausência de justa causa, irregularidades na diligência, valoração da prova, dosimetria da pena, afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixação do regime inicial que não comportam exame na via estreita do writ, por demandarem revolvimento fático- probatório e incursão no mérito, configurando indevida utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Não conhecimento das insurgências. Prisão preventiva mantida. Regularidade. Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP). Presença do "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução). Paciente preso em posse de significativa quantidade e variedade de drogas de natureza altamente nociva, a destacar sua relevante periculosidade, pela disseminação do vício e fortes indícios de dedicação à atividade criminosa, colocando em risco a saúde pública. Prisão preventiva devidamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, atendendo aos critérios do art. 312, § 3º, inciso III do CPP. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundadas razões e irregularidades na diligência.
Alega falta de provas para a condenação do acusado.
Aponta ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a pena-base foi exasperada indevidamente apenas pela natureza da droga e que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base em suposições genéricas de que o paciente dedicava-se à atividade
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento desta Corte Superior, tendo o paciente permanecido preso durante toda a ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas que justificaram a decretação da prisão, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 810.488/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.