DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO COLUSSI VIEIR… — HC HC 1089883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO COLUSSI VIEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/11/2025, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
- Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
Caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO COLUSSI VIEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2022144-26.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/11/2025, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para prática de tráfico Incompetência Inocorrência Prisão preventiva Decisões fundamentadas na demonstração e persistência dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa Condições pessoais desfavoráveis Revogação Impossibilidade Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada."
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva, além da atipicidade da conduta. Requer o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 296/297.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 303/309 e 312/319.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 333/339).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como relatado, a Defesa pretende o trancamento da ação penal. Sobre o ponto, assim decidiu o Tribunal de origem:
"(..) A impetração visa o trancamento da ação penal de origem por incompetência territorial do ilustre Juízo de Primeiro Grau, além de pretender a cassação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ou a revogação da medida extrema. Sem razão, contudo. Insta redarguir, de início, que o reconhecimento da ausência de justa causa ou
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.