DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIERRY DA CRUZ RIBEIRO … — HC HC 1089886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIERRY DA CRUZ RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 23/1/2026, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, III e IV (em relação à vítima José Geraldo Torres), 121, § 2º, III e IV, c/c o art.
- 14, II, (em relação à vítima Maria Auxiliadora Torres), 311 do Código Penal, 304 e 305 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03523.03546., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIERRY DA CRUZ RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 23/1/2026, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, III e IV (em relação à vítima José Geraldo Torres), 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, (em relação à vítima Maria Auxiliadora Torres), 311 do Código Penal, 304 e 305 da Lei n. 9.503/1997.
A impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade genérica, comoção social e repercussão midiática, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que as condições pessoais favoráveis do paciente - tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - evidenciam a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
Aduz que já há medida cautelar menos gravosa aplicada, consistente na suspensão do direito de dirigir, a qual seria adequada e proporcional para resguardar a ordem pública.
Assevera que a personalidade do paciente foi indevidamente valorada com base em conclusões extraídas do próprio fato, sem elementos empíricos autônomos que indiquem traços permanentes negativos.
Afirma que a periculosidade não foi demonstrada, pois se amparou em infrações administrativas de trânsito e em imagens cuja identificação do paciente seria frágil e não conclusiva.
Defende que o paciente é responsável por filho menor com enfermidade grave, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva.
Entende que não há risco à instrução criminal nem à aplicação da lei penal, ausentes dados concretos de coação de testemunhas, destruição de provas ou perigo de evasão.
Pondera que o paciente colaborou desde o início, comparecendo espontaneamente à d elegacia no dia seguinte, realizando exames com resultado negativo e assumindo, de forma culposa, a ocorrência na direção de veículo.
Relata que não houve tentativa de ocultação de provas em relação ao aparelho celular, pois o dispositivo utilizado anteriormente foi danificado em acidente, motivo pelo qual apresentou equipamento diverso à autoridade policial.
Informa que o afastamento do local dos fatos ocorreu para resguardar a integridade física do paciente diante de aglomeração, não configurando, por si, risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, se necessárias.
É o
[trecho intermediário suprimido]
a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.
2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.