DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO RODRIGUES D… — HC HC 1089889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO RODRIGUES DE FREITAS GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 16, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado: "Habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO RODRIGUES DE FREITAS GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0002233-57.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, e no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"Habeas corpus. Direito Processual Penal. Suposta prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material. Prisão preventiva. Ordem denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Legalidade da prisão preventiva e existência de elementos concretos que evidenciem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Denunciado que é policial militar e foi preso em flagrante, de acordo com o registro de ocorrência, conduzindo veículo em que continha forte armamento, inclusive oculto, e que o carona se identificou como sendo gerente do tráfico local.
4. Requisitos legais do fumus comissi delicti e do periculum libertatis que estão presentes no caso concreto.
5. Ausência de ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus CONHECIDO e DENEGADO." (fl. 11)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, com limitação à gravidade abstrata do delito, em ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça, inexistindo demonstração de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogado o decreto prisional mantido pela autoridade coatora por inexistência dos requisitos
[trecho intermediário suprimido]
a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva.
2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame d o pedido. Precedentes.
4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior não é admitida, conforme jurisprudência consolidada. No caso, a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 939.770/BA, cuja ordem foi denegada em 27/11/2024.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.