DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DA SIL… — HC HC 1089891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 0007246-68.2025.8.26.0520, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o indeferimento do livramento condicional.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias pela prática de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, CP), com término previsto para 09/07/2031.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0007246-68.2025.8.26.0520, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o indeferimento do livramento condicional.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, CP), com término previsto para 09/07/2031. Durante a execução, progrediu ao regime semiaberto em janeiro de 2022, mas regrediu ao fechado após o cometimento de falta grave em outubro de 2022. Após a reabilitação da infração em setembro de 2023 e novo exame criminológico favorável, obteve nova progressão ao regime intermediário.
A defesa alega que o paciente implementou o requisito objetivo para o livramento condicional em 19/11/2022. Sustenta que o indeferimento do benefício constitui constrangimento ilegal por aplicar retroativamente a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e a interpretação do Tema 1.161 do STJ, uma vez que o delito e o início da execução são anteriores à referida norma. Argumenta, ainda, que a falta grave reabilitada não pode servir de óbice perpétuo ao benefício.
Requer a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito ao livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
III - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
IV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.456/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Não identifico, portanto, coação ilegal apta a ensejar a atuação de ofício desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.