DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIER RAFAEL FIGUERA … — HC HC 1089893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIER RAFAEL FIGUERA VALDEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso Em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, III e VI, do CP (homicídio qualificado).
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: [trecho intermediário suprimido] do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIER RAFAEL FIGUERA VALDEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso Em Sentido Estrito n. 5002258-45.2025.8.21.0135/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III e VI, do CP (homicídio qualificado).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 27):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. MEIO CRUEL. PRONÚNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da atividade investigativa desenvolvida na fase pré-processual; (ii) mérito quanto à existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu; (iii) possibilidade de afastamento da qualificadora do feminicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da investigação foi rejeitada, pois a Polícia Civil realizou diligências razoáveis para elucidar o crime, e o fornecimento de dados cadastrais pela empresa onde o réu trabalhava não configura quebra de sigilo, mas compartilhamento de informações de identificação, não havendo afronta à intimidade ou à vida privada.
4. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo pericial que atesta que a morte da vítima ocorreu por asfixia mecânica, na modalidade esganadura.
5. Os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos depoimentos de testemunhas que viram a vítima na companhia do réu momentos antes do crime, com descrições convergentes sobre suas características físicas e vestimentas.
6. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, vigendo o princípio in dubio pro societate, sendo a existência de teses antagônicas motivo para submeter o caso ao Tribunal do Júri.
7. As qualificadoras do meio cruel (asfixia) e do feminicídio não são manifestamente improcedentes, havendo elementos que amparam sua incidência, como o relato de que o réu intimidava e assediava sexualmente a vítima, o que é compatível com o conceito de violência de gênero por menosprezo à condição feminina.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
[trecho intermediário suprimido]
do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o exame, em habeas corpus, de alegada nulidade da decisão de pronúncia, em razão da formação de novo título condenatório.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021.
(AgRg no HC n. 1.054.237/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.