DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARTHUR JHONNY MEDEIROS RAMOS E SILVA apontando… — HC HC 1089894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARTHUR JHONNY MEDEIROS RAMOS E SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos, que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão da investigação pela suposta prática dos delitos de organização criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e corrupção ativa, nas cidades do Paraná e estados vizinhos.
- Impetrado prévio writ perante a Corte estadual, a ordem foi denegada nos termos do acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNO.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido diante da reiteração de pedido já apreciado em impetrações anteriores; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente quanto à alegada imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARTHUR JHONNY MEDEIROS RAMOS E SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0037494-67.2026.8.16.0000).
Depreende-se dos autos, que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão da investigação pela suposta prática dos delitos de organização criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e corrupção ativa, nas cidades do Paraná e estados vizinhos.
Impetrado prévio writ perante a Corte estadual, a ordem foi denegada nos termos do acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls. 53/61):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO DOM PABLO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FILHA MAIOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ARTHUR JHONNY MEDEIROS RAMOS E SILVA contra decisão que indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, no âmbito de investigação que apura a atuação em organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros delitos, sob o argumento de imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filha adolescente de 14 anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido diante da reiteração de pedido já apreciado em impetrações anteriores; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente quanto à alegada imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta conhecimento quando reproduz argumentos já analisados e rejeitados em impetrações anteriores, sem apresentação de fato novo relevante. 4. A reiteração de pedido de prisão domiciliar, já apreciado em habeas corpus anteriores e em pedidos perante o juízo de origem, impede o reexame da matéria pela mesma via. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar ao pai exige prova de que ele é o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, nos termos do art. 318 VI do CPP. 6. A filha do paciente possui 14 anos e encontra-se sob os cuidados da mãe, afastando a imprescindibilidade dos cuidados paternos e a incidência da hipótese legal. 7. As circunstâncias familiares alegadas não constituem fato novo nem demonstram situação excepcional apta a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
que diz respeito à concessão de liberdade provisória à investigada Larissa Eva da Silva, a Corte estadual destacou que "questão já foi suficientemente enfrentada quando do julgamento do Habeas Corpus 0152876-45.2025.8.16.0000, sendo expressamente consignado naquela ocasião que "de acordo com a decisão de mov. 14.1 dos autos 0006069 82.2025.8.16.0153 (Lais) teve sua prisão preventiva convertida em domiciliar ante sua comprovada imprescindibilidade aos cuidados de seu filho de 4 anos de idade, condição de caráter exclusivamente pessoal e que não se assemelha a do paciente, sendo, portanto, igualmente reiteração de pedido apresentado anteriormente" (e-STJ fl. 60). No caso, verifica-se que o acusado não preencheu os requisitos necessários à concessão da liberdade como a paciente Larissa, não estando evidenciado constrangimento ilegal a ser sanado.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.