DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1089897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de JOSE WILLIAN SOARES contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0017992-72.2018.8.16.0017, assim ementado (fls.
- RECURSO DE APELAÇÃO DE ANDREZIA GASPARINI DA SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- RECURSO DE APELAÇÃO DE JOSÉ WILLIAN SOARES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DE JOSÉ WILLIAN SOARES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de JOSE WILLIAN SOARES contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 0017992-72.2018.8.16.0017, assim ementado (fls. 45-47):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA IDOSA. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO DE ANDREZIA GASPARINI DA SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE JOSÉ WILLIAN SOARES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por ANDREZIA GASPARINI DA SILVA e JOSÉ WILLIAN SOARES contra sentença da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que julgou procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 60 dias-multa, e ao pagamento solidário de R$ 6.699,00 a título de reparação de danos. Segundo a denúncia, os réus, previamente ajustados, subtraíram, mediante abuso de confiança, cartão bancário e valores pertencentes à vítima idosa, realizando quatro saques, uma transferência bancária e a compra de aparelho celular.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da alegada ausência de filmagens; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se incide o princípio in dubio pro reo; (iii) determinar se subsiste a qualificadora do abuso de confiança em relação a ambos os réus; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e à continuidade delitiva; e (v) examinar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a condenação não se fundamenta exclusivamente em filmagens, as quais constam nos autos, e não se demonstra prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 4. Reconhece-se a materialidade e autoria delitivas com base no boletim de ocorrência, extratos bancários, nota fiscal, imagens da loja, bem como nos depoimentos da vítima e das testemunhas, que identificam os réus nas transações. 5. Confere-se especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por
[trecho intermediário suprimido]
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Não se desconhece que a defesa procura enquadrar os saques e a transferência como unidade executiva única. Todavia, a solução pretendida não decorre da leitura da imputação ou do acórdão. Ao contrário, houve a prática de seis crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta (4 saques, 1 transferência bancária e 1 compra de aparelho celular), em condições de tempo, lugar e modo de execução assemelhadas, o que descreve exatamente o conceito de continuidade delitiva. Em cenário como esse, a flagrante ilegalidade somente se justificaria diante de manifesta desarmonia entre a conclusão do Tribunal de origem e a moldura normativa aplicável, o que não se evidencia.
Não subsiste, deste modo, a alegação de flagrante ilegalidade que justifique a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.