DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS GONCALVES GUILHERMINO em que se aponta c… — HC HC 1089902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS GONCALVES GUILHERMINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Réu condenado às penas de 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 210 dias-multa.
- 14, caput, da Lei 10.826/2006, e relativamente ao crime do art.
- 33, da Lei nº 11.343/2006, pede a incidência do redutor em grau máximo e o abrandamento do regime prisional.
Resultado indicado
Recurso do MP provido em parte para afastar o redutor, redimensionar o quantum da reprimenda (05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias- multa, no mínimo legal) e excluir a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS GONCALVES GUILHERMINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS C.C. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Réu condenado às penas de 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 210 dias-multa. Insurgência das partes. O réu pleiteia a absolvição quanto ao art. 14, caput, da Lei 10.826/2006, e relativamente ao crime do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pede a incidência do redutor em grau máximo e o abrandamento do regime prisional. O representante do Ministério Público visa a majoração da pena-base, afastamento do redutor e fixação de regime fechado. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o réu deve ser condenado por porte ilegal de arma de fogo; (ii) afastamento do redutor ou sua aplicação no patamar máximo. III. Razões de Decidir. 3. Réu confesso quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. Alegação de desconhecimento da arma de fogo que não se sustenta, já que encontrada em poder do acusado. 4. Drogas e a arma de fogo apreendidas no mesmo contexto, ou seja, em poder do réu. Prova produzida que está em conformidade com os depoimentos prestados pelos policiais. Incidência do Tema 1259, STJ. Absorção do art. 14 da LD pela causa de aumento do art. 40, IV, LA. 5. Dosimetria: Incidência da causa de aumento do art. 40, IV, LA, na fração de 1/6. Redutor concedido em 3/5, que fica afastado. Conquanto o réu seja tecnicamente primário e não tenha antecedentes criminais, observa-se que ostenta passagem pela Vara da Infância e Juventude por prática de ato infracional equivalente ao tráfico de drogas, o que constitui circunstância impeditiva da aplicação da benesse do parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 6. Regime semiaberto que fica mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito que fica afastada. IV. Dispositivo e Tese. Recurso do réu provido em parte para que o delito do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 seja absorvido pela causa de aumento prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006. Recurso do MP provido em parte para afastar o redutor, redimensionar o quantum da reprimenda (05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias- multa, no mínimo legal) e excluir a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. Absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pela causa de aumento do tráfico de drogas. 2. Afastamento do redutor
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.