DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de DIAN CHERMONT BALIEIRO - na execução de pena d… — HC HC 1089904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de DIAN CHERMONT BALIEIRO - na execução de pena de 10 anos, 3 meses e 13 dias, atualmente em regime semiaberto, em razão da condenação por crimes contra o patrimônio - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá (fls.
- A impetração busca o deferimento da saída temporária ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão impugnado para que o Juízo da Execução profira novo julgamento, sem valoração da gravidade abstrata do delito e sem exigência de período de observação não previsto em lei - na Execução n.
- 12/13), da Vara de Execuções Penais da comarca de Macapá/AP -, sustentando: a) o preenchimento do requisito objetivo temporal e do requisito subjetivo para a saída temporária, diante da progressão ao semiaberto, do comportamento satisfatório e da ausência de falta grave recente (fls.
- 2/5); b) a ilegalidade da exigência de lapso mínimo de permanência no regime semiaberto ou de período de observação, por ausência de previsão legal (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de DIAN CHERMONT BALIEIRO - na execução de pena de 10 anos, 3 meses e 13 dias, atualmente em regime semiaberto, em razão da condenação por crimes contra o patrimônio - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá (fls. 15/23 - Agravo em Execução Penal n. 6000197-81.2026.8.03.0000).
A impetração busca o deferimento da saída temporária ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão impugnado para que o Juízo da Execução profira novo julgamento, sem valoração da gravidade abstrata do delito e sem exigência de período de observação não previsto em lei - na Execução n. 5001204-64.2022.8.03.0001 (fls. 12/13), da Vara de Execuções Penais da comarca de Macapá/AP -, sustentando:
a) o preenchimento do requisito objetivo temporal e do requisito subjetivo para a saída temporária, diante da progressão ao semiaberto, do comportamento satisfatório e da ausência de falta grave recente (fls. 2/5);
b) a ilegalidade da exigência de lapso mínimo de permanência no regime semiaberto ou de período de observação, por ausência de previsão legal (fls. 3/6);
c) a inidoneidade da gravidade abstrata dos delitos para afastar a saída temporária (fls. 5/11);
d) a contradição das instâncias ordinárias, que reconheceram comportamento satisfatório e aptidão para a progressão, mas negaram a saída temporária com base em juízo subjetivo de desconfiança (fls. 3/5); e
e) a ofensa aos princípios da legalidade, da individualização da pena, da proporcionalidade e da ressocialização, em razão da criação de óbice não previsto em lei e sem dado concreto atual desfavorável (fls. 10/11).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o que afasta, em regra, o seu conhecimento por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 978.148/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025). A jurisprudência do STJ, todavia, admite o exame da impetração quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal, situação não configurada na espécie.
Ao julgar o agravo em execução penal, o Tribunal estadual afastou a tese de preenchimento do requisito objetivo temporal e do requisito subjetivo para a saída temporária ao fundamento de que o benefício não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto, pois depende de compatibilidade com os objetivos da pena. Assentou, ainda, que, embora o apenado ostente comportamento satisfatório e tenha cumprido o requisito temporal para a progressão, a recente inclusão no regime intermediário impede, por ora, a formação de
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão impugnado concluiu que a negativa do benefício, naquele momento, encontrava amparo em elementos concretos da execução, notadamente a recente inclusão do paciente no regime semiaberto e a necessidade de observação prévia de sua aptidão para a primeira saída, reputando devidamente motivada a decisão recorrida (fls. 17/18).
Nesse contexto, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto apto a justificar o afastamento do óbice ao conhecimento da impetração.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OU DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. RECENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA APTIDÃO DO APENADO PARA A PRIMEIRA SAÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.