DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALVES MIGU… — HC HC 1089905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALVES MIGUEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2030989-47.2026.8.26.0000, não conheceu da impetração, entendimento posteriormente mantido no julgamento de agravo interno.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido condenado em primeiro grau às penas de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art.
- Em sede recursal, o TJSP absolveu o corréu e, em relação ao paciente, manteve a condenação apenas pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALVES MIGUEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2030989-47.2026.8.26.0000, não conheceu da impetração, entendimento posteriormente mantido no julgamento de agravo interno.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido condenado em primeiro grau às penas de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o TJSP absolveu o corréu e, em relação ao paciente, manteve a condenação apenas pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, aplicando a causa de diminuição do § 4º, substituindo a pena por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) e fixando, para eventual desconto da reclusiva, o regime inicial aberto, com expedição de alvará de soltura clausulado.
No curso da execução, a Defensoria Pública formulou pedido de indulto com base no art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024; o juízo da execução indeferiu o pleito, por entender aplicável o inciso VII do mesmo artigo e por ausência de cumprimento da fração legal quanto à prestação pecuniária, apesar de manifestação ministerial favorável.
Em sequência, ante o inadimplemento da prestação pecuniária e a não comunicação de mudança de endereço, houve reconversão das penas restritivas em pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto, com expedição de mandado de prisão e fixação de condições para cumprimento na residência.
No presente writ, a defesa alega que o paciente preenche integralmente os requisitos do art. 9º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, porquanto a pena definitiva não supera 8 (oito) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o lapso de 1/5 (um quinto) foi cumprido até 25 de dezembro de 2024, não há registro de faltas disciplinares, e o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao benefício.
Sustenta que o indeferimento do indulto mediante alteração da base normativa para o inciso VII, com exigência de cumprimento de 1/6 (um sexto) em cada restritiva, configura excesso de execução, pois a aferição deveria observar o inciso indicado na postulação e os dados objetivos já certificados em cartório.
Argumenta, ainda, que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinada de ofício, viola o sistema acusatório e o princípio da homogeneidade, por
[trecho intermediário suprimido]
podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). .. (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.