ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1089907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado após trânsito em julgado.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado após trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. Na exordial, a defesa alegou constrangimento ilegal por nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, ausência de prova independente de corroboração e insuficiência do conjunto informativo, pleiteando liminarmente a suspensão dos efeitos do ato constritivo e, no mérito, a declaração de nulidade dos reconhecimentos, a absolvição ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas.
3. Nas razões do agravo regimenal: (i) sustenta-se flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus; (ii) argumenta-se inviabilidade de revisão criminal no Tribunal de origem diante de matéria já apreciada em apelação; e (iii) invoca-se a desídia defensiva anterior quanto à interposição de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal não referente aos seus próprios julgados; e (ii) saber se a alegação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ofício, não obstante a inadmissibilidade do writ como sucedâneo.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos da Constituição da República.
8. O trânsito em julgado, a preclusão da matéria e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas
[trecho intermediário suprimido]
como o depoimento de policial e as imagens captadas por câmeras de monitoramento.
Além disso, a Corte de origem registrou que o acusado foi reconhecido pela vítima, na fase policial, de forma inequívoca. Em juízo, a vítima relatou que, na delegacia, lhe foram exibidos diversos vídeos e fotografias, ocasião em que identificou com absoluta certeza o réu como um dos autores do delito. Posteriormente, realizou também o reconhecimento pessoal, sendo colocada em uma sala distinta daquela em que o réu se encontrava junto a outros cinco ou seis indivíduos. Consta ainda, que a vítima reconheceu o réu pela fotografia n. 02, ressaltando que os demais indivíduos exibidos possuíam semelhança com ele. Assim, o reconhecimento foi confirmado em juízo, oportunidade em que se esclareceu o procedimento adotado na fase inquisitiva, conferindo credibilidade e consistência à prova produzida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.