DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS CARVAL… — HC HC 1089909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS CARVALHO SILVA, contra acórdão de fls.
- 18-32 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, por porte de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art.
- O Tribunal local denegou o habeas corpus, assentando a adequação da fundamentação da custódia cautelar, a possibilidade de prisão mesmo em crime de pena máxima até 4 anos (CPP, art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS CARVALHO SILVA, contra acórdão de fls. 18-32 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, por porte de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) (fls. 37-38, 45-47).
O Tribunal local denegou o habeas corpus, assentando a adequação da fundamentação da custódia cautelar, a possibilidade de prisão mesmo em crime de pena máxima até 4 anos (CPP, art. 313, II), e a insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 18-32):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE REAL. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM PROL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POSSÍVEL MESMO EM CRIME CUJA PENA MÁXIMA NÃO SUPERA 4 ANOS, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS (CPP, ART. 313, II). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, o impetrante sustenta que a ilegalidade dos fundamentos elencados para decretar a prisão preventiva. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência de periculum libertatis, apontando condições pessoais favoráveis e ausência de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega constrangimento ilegal decorrente de impossibilidade de pagamento de fiança, afirmando que a manutenção da custódia configuraria criminalização da pobreza.
Requer, em caráter liminar, a imediata colocação do paciente em liberdade, com relaxamento ou, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva, podendo ser fixadas medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar o pedido liminar.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1.085.546/RJ, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.