ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1089913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
- A prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada no prognóstico de reiteração delitiva do agravante, evidenciado pelos registros em sua folha de antecedentes criminais, como condenação transitada em julgado, execução penal em curso e ações penais em andamento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
1. A prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada no prognóstico de reiteração delitiva do agravante, evidenciado pelos registros em sua folha de antecedentes criminais, como condenação transitada em julgado, execução penal em curso e ações penais em andamento.
2. A contemporaneidade do risco cautelar é demonstrada por sua mais recente prisão em flagrante, ocorrida menos de um ano após anterior soltura por habeas corpus.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais, e medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Laudelino Gonçalves contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 72/74).
Nas razões do recurso, a defesa alega que não haveria fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do agravante, na medida em que a gravidade dos fatos e a reincidência não seriam motivos suficientes para reconhecer que a sua liberdade significaria risco para a ordem pública.
Isso posto, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, pede que o recurso seja submetido à Sexta Turma, para que esta lhe dê provimento.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
1. A prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada no prognóstico de reiteração delitiva do agravante, evidenciado pelos registros em sua folha de antecedentes criminais, como condenação transitada em julgado, execução
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022 - grifo nosso).
Igualmente: AgRg no HC n. 955.834/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025; e AgRg no RHC n. 200.762/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024.
No mais, a contemporaneidade do risco cautelar identificado é inconteste, pois, como consigna o decreto prisional, o agravante foi preso em flagrante delito menos de um ano após ter sido beneficiado com a concessão de habeas corpus em junho de 2024, em processo referente a outro crime, como visto acima.
Por fim, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.