DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE DE JESUS… — HC HC 1089914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE DE JESUS CRISTOFOLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/2/2026, com custódia convertida em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a abordagem decorreu exclusivamente de denúncia anônima não precedida de diligências mínimas, o que viciaria a revista e a persecução.
- Aduz que a fuga ao avistar a viatura não configura fundada suspeita para busca pessoal ou ingresso em domicílio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE DE JESUS CRISTOFOLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/2/2026, com custódia convertida em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a abordagem decorreu exclusivamente de denúncia anônima não precedida de diligências mínimas, o que viciaria a revista e a persecução.
Aduz que a fuga ao avistar a viatura não configura fundada suspeita para busca pessoal ou ingresso em domicílio.
Assevera que o ingresso residencial ocorreu sem mandado judicial e sob alegado consentimento da companheira, inválido por vício de vontade, tornando ilícitas as provas por derivação.
Afirma que a confissão informal, obtida sem defensor e fora do interrogatório judicial, é juridicamente inidônea para justificar a prisão.
Defende que, afastadas as provas ilícitas, remanesce apenas pequena porção de droga, insuficiente para caracterizar tráfico.
Entende que não há fundamentos concretos para a prisão cautelar, pois o paciente seria primário, com residência fixa, ocupação lícita e família, em crime sem violência ou grave ameaça.
Pondera que a prisão é ilegal e deve ser relaxada de imediato, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.
Relata que a prisão preventiva foi decretada sem demonstrar a inadequação das medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegada ausência de fundada suspeita para as buscas pessoal e domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a
[trecho intermediário suprimido]
interrogatório extrajudicial, verifica-se que foram garantidos os direitos constitucionais do investigado, tendo o paciente inclusive optado por ficar em silêncio.
Ademais, não se constata hipótese de flagrante ilegalidade, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal é de que:
Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo (HC n. 162.149/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 10/5/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.