DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR HUGO VICENTE em que se aponta como ato c… — HC HC 1089920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR HUGO VICENTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Pleito de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com consequente fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Redutor negado em razão de reiterados e temporalmente próximos atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, demonstrando dedicação à atividade criminosa.
- Regime inicial alterado para o semiaberto, em consonância com a Súmula 718 do E.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR HUGO VICENTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Recurso defensivo. Pleito de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com consequente fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Parcial acolhimento. Pena fixada com critério. Redutor negado em razão de reiterados e temporalmente próximos atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, demonstrando dedicação à atividade criminosa. Regime inicial alterado para o semiaberto, em consonância com a Súmula 718 do E. Supremo Tribunal Federal. O montante da pena não autoriza a substituição da pena corporal ou concessão de sursis. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, embora o paciente seja tecnicamente primário, não haja elementos de organização criminosa, inexistam indícios de habitualidade e não haja prova de dedicação criminosa estável, tendo a decisão se apoiado em fundamentos inerentes ao tipo penal.
Alega que a quantidade e a diversidade de drogas não constituem fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, por serem elementos que, isoladamente, não evidenciam dedicação à atividade criminosa e devem ser considerados em outra etapa da dosimetria.
Argumenta que a gravidade concreta do delito foi invocada de forma genérica, sem base empírica adequada, não servindo para afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Defende que o flagrante de suposta comercialização não demonstra habitualidade, por se tratar de ato isolado, insuficiente para excluir o benefício legal.
Expõe que o local do fato é irrelevante para a análise da causa de diminuição, pois não se presta a demonstrar dedicação criminosa.
Afirma que é vedado presumir dedicação à atividade criminosa com base exclusivamente na quantidade de droga e em circunstâncias próprias do tipo penal, como dinheiro apreendido e dinâmica do flagrante.
Afirma que, reconhecida a minorante, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.