DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BOMFIM MUNIZ JUNIOR contra decisão assim … — HC HC 1089935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BOMFIM MUNIZ JUNIOR contra decisão assim ementada (fl.
- Considerando que o agravante juntou aos autos, na oportunidade da interposição do agravo, a decisão que decretou a prisão preventiva, considero sanada a falha procedimental e passo a novo exame do habeas corpus.
- O habeas corpus foi impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente sob fundamento de gravidade concreta, modus operandi com ameaça por arma de fogo e valor da carga subtraída (fls.
- A defesa alega que a custódia preventiva do paciente foi decretada e mantida com base exclusiva em reconhecimento pessoal realizado na delegacia em manifesta violação do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BOMFIM MUNIZ JUNIOR contra decisão assim ementada (fl. 78):
HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE.
Writ não conhecido.
É o relatório.
Considerando que o agravante juntou aos autos, na oportunidade da interposição do agravo, a decisão que decretou a prisão preventiva, considero sanada a falha procedimental e passo a novo exame do habeas corpus.
O habeas corpus foi impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente sob fundamento de gravidade concreta, modus operandi com ameaça por arma de fogo e valor da carga subtraída (fls. 4/5).
A defesa alega que a custódia preventiva do paciente foi decretada e mantida com base exclusiva em reconhecimento pessoal realizado na delegacia em manifesta violação do art. 226 do Código de Processo Penal, por ausência de descrição prévia e realização de reconhecimento coletivo, sem fila com pessoas de características semelhantes, o que torna o ato inválido e imprestável para fundamentar prisão cautelar (fls. 3/6).
Sustenta que, em audiência de 6/3/2026, as vítimas confirmaram, em Juízo e sob contraditório, as irregularidades do reconhecimento policial e não reconheceram o paciente como autor, fato novo comunicado ao Relator por petição protocolada em 21/3/2026, mas não apreciado pelo acórdão, que indevidamente invocou necessidade de dilação probatória (fls. 4/11).
Afirma que não há indícios individualizados de autoria em relação ao paciente - que é primário, não portava arma, não tentou fugir e não foi reconhecido em Juízo -, de modo que falta o fumus commissi delicti exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a gravidade coletiva do fato para justificar a prisão sem individualização concreta, em afronta também ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 11/14).
Aduz violação dos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório, da liberdade pessoal e da exigência de fundamentação das decisões, bem como a configuração de constrangimento ilegal por ausência de justa causa (arts. 5º, LVII, LIV, LV e LXVI, da Constituição e art. 648, I, do Código de Processo Penal) - (fls. 13/15).
Requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento extrajudicial, da ausência de justa causa para a custódia, do constrangimento ilegal e a concessão de liberdade provisória, com ou sem
[trecho intermediário suprimido]
que, como a própria defesa sustenta, o pedido superveniente não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, o que também impede a sua análise por esta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
No mais, não foi produzida prova pré-constituída acerca da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia, o que inviabiliza a concessão da ordem.
Diante do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fl. 78 e denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. JUNTADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. RECONSIDERADA A DECISÃO ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Decisão reconsiderada. Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.