DECISÃO ALAN RIAN SANTOS FOGAÇA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do… — HC HC 1089938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALAN RIAN SANTOS FOGAÇA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente por roubo majorado, a 7 anos e 6 meses de reclusão.
- A defesa sustenta que, não obstante a reprimenda fixada em patamar inferior a 8 anos e a primariedade do paciente, foi mantido o regime inicial fechado, em afronta ao art.
- 33, § 2º, "b", do Código Penal e aos enunciados sumulares dos Tribunais Superiores.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
ALAN RIAN SANTOS FOGAÇA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos da Revisão Criminal n. 5401701-59.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente por roubo majorado, a 7 anos e 6 meses de reclusão.
A defesa sustenta que, não obstante a reprimenda fixada em patamar inferior a 8 anos e a primariedade do paciente, foi mantido o regime inicial fechado, em afronta ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e aos enunciados sumulares dos Tribunais Superiores.
Informa que o Tribunal de origem não conheceu da ação revisional, sob o fundamento de inadequação da via eleita, além de reconhecer a preclusão da matéria e a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Na presente impetração, o defensor afirma que a ilegalidade é passível de correção pela via do habeas corpus. Sustenta, ainda, a nulidade da decisão que não conheceu da revisão criminal, por omissão de prestação jurisdicional.
Requer o reconhecimento da nulidade da decisão que não conheceu da revisão criminal, com determinação de seu regular processamento, ou, alternativamente, o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.
Decido.
A revisão criminal tem hipóteses taxativas no art. 621 do CPP. Somente é cabível, para discutir o regime prisional, quando há erro de direito evidente na condenação e violação direta à lei; vale dizer, quando a escolha do modo inicial de resgate da pena é objetivamente incompatível com o art. 33 do CP.
No caso, o réu foi condenado por roubo majorado (concurso de pessoas, emprego de faca e de arma de fogo). O Juiz sentenciante aumentou a pena-base, por considerar desfavorável as circunstâncias do crime e, ao final, fixou ao réu a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de multa.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, analisou negativamente circunstâncias do art. 59 do CP e exasperou a pena-base para 5 anos. Foi mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime e houve deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase. Ainda, o acórdão afastou o cúmulo de causas de aumento e aplicou apenas a mais grave (uso de arma de fogo, 2/3). A sanção do réu ficou reduzida para 7 anos e 6 meses de reclusão e foram mantidos os demais tópicos da sentença.
Assim, no julgamento da apelação, revisada a dosimetria, foi mantido o regime inicial fechado ao réu primário, com registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis, condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.
O
[trecho intermediário suprimido]
inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Assim, uma vez negativadas circunstâncias do art. 59 do CP e elevada a pena-base no acórdão de apelação, a regra legal era a manutenção do regime fechado ao réu primário condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão.
Apenas na hipótese de análise favorável das circunstâncias do art. 59 do CP é que o regime legalmente esperado seria o semiaberto, a exigir do Tribunal de origem, então, motivação concreta e fundamentação específica para eventual recrudescimento.
No caso, portanto, é incabível a concessão da ordem, pois o acórdão de apelação está conforme o art. 33, § 3º, do CP e a revisão criminal somente será admitida quando a condenação "for contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (art. 621, I, do CPP), dentre outras hipóteses.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.