DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HIGOR MODESTO BUFFONI DA SILVA, condenado pelo … — HC HC 1089950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HIGOR MODESTO BUFFONI DA SILVA, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa (Processo n.
- 1502514-54.2025.8.26.0395, da 2ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP).
- A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, alega incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto, ausência de fundamentação concreta para a custódia, com motivação genérica baseada na gravidade abstrata do delito, além da desproporcionalidade diante pena imposta e da quantidade não expressiva de entorpecentes apreendida.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HIGOR MODESTO BUFFONI DA SILVA, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa (Processo n. 1502514-54.2025.8.26.0395, da 2ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP).
A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2395572-02.2025.8.26.0000.
Neste writ, alega incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto, ausência de fundamentação concreta para a custódia, com motivação genérica baseada na gravidade abstrata do delito, além da desproporcionalidade diante pena imposta e da quantidade não expressiva de entorpecentes apreendida.
Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas, por incompatibilidade entre a custódia e o regime inicial semiaberto fixado na sentença.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A manutenção da segregação cautelar do paciente se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada no risco de reiteração delitiva, pois responde a outra ação penal por idêntico delito (fls. 19 e 45).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022 - grifo nosso).
Importante destacar, também, que esta Corte Superior entende que a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 7/3/2024) - (AgRg no RHC n. 195.066/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/10/2024 - grifo nosso).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, concedo liminarmente a ordem apenas para determinar que a prisão preventiva do paciente observe as regras próprias do regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELIT IVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE RECORRER SOLTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL FIXADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.