DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDER PIMENTA OSORIO em que se aponta como… — HC HC 1089955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDER PIMENTA OSORIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova autônoma, concreta e suficiente do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art.
- 35 da Lei de Drogas, para sustentar a condenação do paciente pelo delito de associação ao tráfico, afirmando que os elementos colhidos se limitam à narrativa de um único episódio de flagrante, sem demonstração de estabilidade e permanência da suposta societas criminis.
- Alega que o inquérito policial permaneceu essencialmente restrito à reprodução do flagrante, sem diligências autônomas para individualizar atuação do paciente, como identificação de compradores, extração de dados dos celulares, diligências financeiras, vigilância formal ou apreensão de valores fracionados que indiquem rotina de traficância, o que inviabiliza a comprovação do ânimo associativo exigido pelo tipo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDER PIMENTA OSORIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0031876-96.2019.8.12.0001.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova autônoma, concreta e suficiente do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas, para sustentar a condenação do paciente pelo delito de associação ao tráfico, afirmando que os elementos colhidos se limitam à narrativa de um único episódio de flagrante, sem demonstração de estabilidade e permanência da suposta societas criminis.
Alega que o inquérito policial permaneceu essencialmente restrito à reprodução do flagrante, sem diligências autônomas para individualizar atuação do paciente, como identificação de compradores, extração de dados dos celulares, diligências financeiras, vigilância formal ou apreensão de valores fracionados que indiquem rotina de traficância, o que inviabiliza a comprovação do ânimo associativo exigido pelo tipo.
Argumenta que os depoimentos prestados pelos policiais e os interrogatórios não demonstram vínculo associativo estável, mas apenas a presença conjunta na cena do flagrante, sendo a narrativa interna instável quanto ao local da droga e à dinâmica do fato, o que fragiliza a credibilidade necessária para sustentar a estabilidade e permanência do ajuste criminoso.
Defende que sentença e acórdão presumiram a associação por arrastamento do contexto do flagrante e da quantidade de droga, além de inferências sobre organização criminosa e capacidade econômica, sem prova específica do pacto duradouro de colaboração entre o paciente e o corréu, motivo pelo qual requer a absolvição pelo crime de associação ao tráfico.
Além disso, expõe que houve vícios na dosimetria, apontando que houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena e, na sequência, a aplicação da agravante da reincidência com base no mesmo histórico penal, além do indevido uso de atos infracionais e juízos morais genéricos para agravar pena-base, com pedido de afastamento da culpabilidade negativada e redimensionamento da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com adequação da pena total, do regime prisional e dos atos
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.