DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAN HENRIQUE CAMARG… — HC HC 1089958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAN HENRIQUE CAMARGO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, ocasião em que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para abrandar o regime inicial para o semiaberto, e manteve a prisão preventiva, nos termos do acórdão a seguir ementado: "PRELIMINARES.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAN HENRIQUE CAMARGO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500146-42.2025.8.26.0599.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para abrandar o regime inicial para o semiaberto, e manteve a prisão preventiva, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"PRELIMINARES. REJEIÇÃO. 1) NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. A inviolabilidade de domicílio é constitucionalmente excepcionada no caso de flagrante delito. Crime permanente. Prescindibilidade de prévia autorização judicial para ingresso no imóvel. Existência de denúncia anônima dando conta do armazenamento e distribuição de drogas no local, em que, durante campana, o réu foi visto vigiando a via pública, somada aos sons indicativos de correria de dentro do imóvel após a presença da polícia ser notada. Inexistência de elementos que maculem a credibilidade da prova oral e da apreensão dos entorpecentes. Juízo objetivo de probabilidade de flagrante, posteriormente confirmado. 2) ILICITUDE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Sem que se demonstrasse que houve adulteração na prova ou alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la, não há qualquer irregularidade a abalar a materialidade delitiva, até porque a defesa não trouxe qualquer elemento concreto a justificar conclusão em sentido diverso, como seria de rigor. 3) NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO "AVISO DE MIRANDA". Direito ao silêncio que se aplica aos interrogatórios, na fase administrativa ou em juízo, não à abordagem dos policiais. Não fosse isso, na delegacia, depois de advertido quanto ao direito de permanecer calado, o acusado voltou a confessar a prática do crime, pelo que a confissão informal relatada pelos policiais mesmo que fosse desconsiderada, não enfraqueceria a prova da acusação. 4) ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM CELULAR APREENDIDO NO FLAGRANTE. Extração de dados do celular do réu, sem proteção por senha, precedida de autorização judicial, além de ausentes sequer indícios de que o desbloqueio do aparelho tivesse se dado por meio de coação. Não bastasse, a condenação não se fundamentou,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.