DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETÍCIA CATARINA CUSTÓ… — HC HC 1089968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETÍCIA CATARINA CUSTÓDIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Batag uassu à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento (fls.
- 23-32), com trânsito em julgado devidamente certificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETÍCIA CATARINA CUSTÓDIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001723-10.2016.8.12.0026.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Batag uassu à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (fls. 49-63).
A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento (fls. 23-32), com trânsito em julgado devidamente certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da ocorrência de possível constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, apesar da quantidade de reprimenda aplicada e das circunstâncias do caso concreto, conforme delineado na sentença condenatória e mantido pelo acórdão proferido em sede de apelação, cujo trânsito em julgado já foi certificado.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.