DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA - preso preventivam… — HC HC 1089972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA - preso preventivamente e acusado pela suposta prática do crime de extorsão (Processo n.
- 56/59) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, a impetrante alega excesso de prazo decorrente de morosidade injustificada na conclusão do incidente de insanidade mental, que aguarda complementação do laudo, afirmando que o paciente, primário, está preso em unidade prisional comum há quase 180 dias, sem culpa atribuível à defesa (fl.
- Ressalta que não houve resposta aos quesitos apresentados pelas partes, tendo o profissional de saúde (médico psiquiátrico) sugerido a realização de uma perícia oficial, com solicitação do magistrado pela disponibilidade de vaga para a realização da perícia, em 04/03/2026, não havendo nenhuma resposta até a data de hoje (quase 60 dias) - fl.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para determinar a realização de perícia médica no prazo máximo de 30 dias, com prolação de decisão acerca da higidez mental do réu, logo após a juntada do laudo pericial.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA - preso preventivamente e acusado pela suposta prática do crime de extorsão (Processo n. 5008517-90.2025.8.13.0713 - fls. 56/59) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.083270-4/000 (fls. 11/19).
Em síntese, a impetrante alega excesso de prazo decorrente de morosidade injustificada na conclusão do incidente de insanidade mental, que aguarda complementação do laudo, afirmando que o paciente, primário, está preso em unidade prisional comum há quase 180 dias, sem culpa atribuível à defesa (fl. 4). Ressalta que não houve resposta aos quesitos apresentados pelas partes, tendo o profissional de saúde (médico psiquiátrico) sugerido a realização de uma perícia oficial, com solicitação do magistrado pela disponibilidade de vaga para a realização da perícia, em 04/03/2026, não havendo nenhuma resposta até a data de hoje (quase 60 dias) - fl. 5. Sustenta, por fim, que o paciente não pode permanecer exposto à situação de evidente abusividade, pena do instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) antecipação executória da própria sanção penal (fl. 6).
Requisitadas as informações ao Juízo processante, antes da análise do pleito liminar (fl. 82), com pronunciamento às fls. 87/90.
Requer, assim (fl. 9):
- seja concedida a ordem liminarmente para suspender a ordem de prisão preventiva e determinar a imediata colocação do paciente em liberdade, mediante expedição do alvará de soltura, mantendo-o em liberdade provisória até o julgamento do mérito da presente ação constitucional;
- ao final seja concedido o habeas corpus, a fim de relaxar a prisão suportada pelo paciente, mantendo-o em liberdade provisória até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.
Liminar deferida (fls. 108/110).
A autoridade indigitada prestou informações às fls. 117/133.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 140/146).
É o relatório.
O excesso de prazo decorrente de morosidade injustificada na conclusão do incidente de insanidade mental, funda a presente impetração.
Constata-se da presente impetração que o paciente foi preso em flagrante em 4/11/2025, com prisão convertida em preventiva em 5/11/2025, pela suposta prática do crime de extorsão. Em 28/11/2025 foi instaurado incidente de insanidade mental, o qual permanece inconcluso porque, embora confeccionado o laudo
[trecho intermediário suprimido]
junto ao respectivo órgão médico para a realização do exame de insanidade mental de Leonardo Oliveira da Silva no prazo máximo de 30 dias, proferindo, logo após a juntada do laudo pericial, decisão acerca de sua higidez mental.
Comunique-se "com urgência".
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DECORRENTE DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO TECNICAMENTE DEFICIENTE. AGENDAMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PARA DATA DISTANTE. MANUTENÇÃO DO RÉU EM CÁRCERE COMUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem parcialmente concedida para determinar a realização de perícia médica no prazo máximo de 30 dias, com prolação de decisão acerca da higidez mental do réu, logo após a juntada do laudo pericial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.