DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIHAN JUNIOR FERREIRA… — HC HC 1089979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIHAN JUNIOR FERREIRA VICENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, em razão de falta grave consistente em novo crime doloso (porte ilegal de arma de fogo), com regressão de regime, embora reconhecido o requisito objetivo (fls.
- A defesa alega que o acórdão reconheceu o requisito objetivo e, de modo automático, reputou ausente o requisito subjetivo por fato pretérito, sem apontar elementos atuais de comportamento que inviabilizem a benesse.
- 1.161 do STJ permite a análise do histórico prisional, mas não autoriza tornar uma falta passada em impedimento permanente ao livramento condicional, exigindo fundamentação concreta e contemporânea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIHAN JUNIOR FERREIRA VICENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, em razão de falta grave consistente em novo crime doloso (porte ilegal de arma de fogo), com regressão de regime, embora reconhecido o requisito objetivo (fls. 12-15).
A defesa alega que o acórdão reconheceu o requisito objetivo e, de modo automático, reputou ausente o requisito subjetivo por fato pretérito, sem apontar elementos atuais de comportamento que inviabilizem a benesse.
Aduz que o Tema n. 1.161 do STJ permite a análise do histórico prisional, mas não autoriza tornar uma falta passada em impedimento permanente ao livramento condicional, exigindo fundamentação concreta e contemporânea.
Assevera que a mesma intercorrência disciplinar já fora valorada para regressão de regime, sendo indevida nova e indefinida utilização do mesmo fato para obstar o benefício, em ofensa à vedação de bis in idem e à individualização da pena.
Afirma que o acórdão carece de motivação específica e atual sobre o comportamento presente do paciente, limitando-se a referências genéricas sem dados objetivos supervenientes.
Defende que a execução penal deve observar a finalidade ressocializadora, não se compatibilizando com presunções eternas de não merecimento baseadas em fato remoto já sancionado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a concessão do livramento condicional ao paciente; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para o livramento condicional ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para imediata reapreciação concreta e contemporânea do requisito subjetivo.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com
[trecho intermediário suprimido]
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.