ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1089981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de aproximadamente 1.520 kg de maconha, o transporte interestadual da droga e a contraprestação financeira ajustada para a empreitada criminosa, circunstâncias aptas a evidenciar a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
3. A referência, em juízo de cognição sumária, a elementos indicativos de atuação vinculada a organização criminosa não configura constrangimento ilegal quando extraída das circunstâncias concretas do flagrante e utilizada exclusivamente para aferição da necessidade cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
4. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante das circunstâncias concretas do fato, não sendo aptas a neutralizar o risco evidenciado.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL CEZAR MACHADO MARQUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2009566-31.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 9/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por transportar aproximadamente 1.520 kg de maconha, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando ausência de fundamentação idônea para a custódia, suficiência de medidas cautelares alternativas e condições pessoais favoráveis.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Habeas Corpus Tráfico de drogas interestadual
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Quanto à alegação de bis in idem pelo duplo cômputo da quantidade de droga, verifica-se inovação recursal. Tal tese não foi objeto das razões do habeas corpus originário nem apreciada na decisão ora agravada. O agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para inaugurar discussão nova, motivo pelo qual não comporta conhecimento nessa parte.
De todo modo, ainda que superado o óbice, a quantidade de droga, na esfera cautelar, é elemento fático relevante para indicar risco concreto à ordem pública. A valoração contemporânea das circunstâncias do fato, na ótica do art. 312 do CPP, não se confunde com a individualização da pena em eventual sentença, afastando a tese de antecipação punitiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.