DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PONTES DOS SANTOS c… — HC HC 1089993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PONTES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP, nos autos da Ação Penal de n.
- 1505247-02.2025.8.26.0392, na qual se apura a prática, em tese, do delito previsto no 171, § 2º-A, do Código Penal e do art.
- 12.850/2013, decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Resultado indicado
2200/2206, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PONTES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 395641-34.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP, nos autos da Ação Penal de n. 1505247-02.2025.8.26.0392, na qual se apura a prática, em tese, do delito previsto no 171, § 2º-A, do Código Penal e do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Inconformada, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal a quo que, em decisão unânime, denegou a ordem.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, no caso dos autos, é de fácil constatação a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva.
Diz, ainda, que constata-se o excesso de prazo, por inobservância do art. 22 da Lei n. 12.850/2013.
Alega, outrossim, que não há indício suficiente de autoria e prova da materialidade delitivas, pois a análise do caderno de investigação que se toma por base para vincular a relação de causalidade aos fatos atribuídos ao Paciente não se revelam de forma concreta. No ponto, acrescenta que o cotejo analítico realizado nos extratos bancários constante no anexo de investigação, não se verifica qualquer transação bancária que indique, mínima relação causal na conduta do Paciente com os Corréus.
Requer, ao final:
a - Em sede de liminar, conceder a imediata revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, por ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e pela manifesta ilegalidade decorrente da inobservância do artigo 22 da Lei 12.850/2013;
b - Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas, nos temos do artigo 319, do Código de Processo Penal Brasileiro, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar;
c - No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão cautelar do Paciente, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Habeas Corpus nº 2395641-34.2025.8.26.0000.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 2160/2162.
Informações prestadas às fls. 2168/2191 e 2193/2197.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2200/2206, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração para, na parte conhecida, a denegar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.