DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODOLFO VACCHI SOARES em que se aponta como at… — HC HC 1089999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODOLFO VACCHI SOARES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de desacato (art.
- 331 do Código Penal), por quatro vezes, termos em que denunciado, com recebimento da denúncia em 12/09/2025 e audiência de instrução designada para 14/05/2026.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, considerada a impossibilidade material do fato narrado em 18/05/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODOLFO VACCHI SOARES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5006232-10.2026.4.03.0000 (fls. 9-24).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de desacato (art. 331 do Código Penal), por quatro vezes, termos em que denunciado, com recebimento da denúncia em 12/09/2025 e audiência de instrução designada para 14/05/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, considerada a impossibilidade material do fato narrado em 18/05/2023.
Destaca a existência de prova pré-constituída de álibi, inclusive com biometria facial e documentos de hospedagem do paciente em Balneário Camboriú/SC, que não foi analisada.
Argumenta que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao Ofício n. 1667/2025 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que, segundo a inicial, contextualizaria possível retaliação institucional e exigiria controle judicial .
Alega que houve cerceamento do direito de defesa pela impossibilidade técnica de peticionamento no sistema PJe em regime de jus postulandi, emitido por chamados de TI, e pela recusa administrativa de juntada de peças enviadas por e-mail, o que teria impedido a apresentação de embargos de declaração, aditamento e agravo interno na origem.
Ressalta a existência de elementos adicionais não examinados pelas instâncias ordinárias consistentes em registros documentais e comunicações formais que indicam a divulgação prévia de fatos e narrativas relacionadas ao caso, inclusive por terceiros inseridos no contexto da persecução penal.
Anota que tais omissões inviabilizam a análise da justa causa em sua dimensão concreta e comprometem o deslinde da controvérsia, pois desconsideram aspectos relevantes do caso.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência de instrução. E, no mérito, a determinação de juntada e avaliação das peças defensivas retidas e pela análise integral da prova de álibi.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.