DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecipada interposta por LUA HEYCH PRADO NOGUEIRA que pretende at… — TutCautAnt TutCautAnt 1090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecipada interposta por LUA HEYCH PRADO NOGUEIRA que pretende atribuir efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto, alegando ser ilegal a decretação de perdimento de bens (e-STJ fl.
- Alega a defesa não terem sido encontradas drogas no interior do veículo e ter o próprio Tribunal de origem reconhecido que o agente não fazia parte de organização criminosa e nem se dedicava ao tráfico (e-STJ fl.
- Requer a suspensão dos efeitos da decretação de perdimento de bens até o julgamento definitivo do recurso especial a ser interposto (e-STJ fl.
- Isso, porque, "consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 13149, 10914, 10644
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecipada interposta por LUA HEYCH PRADO NOGUEIRA que pretende atribuir efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto, alegando ser ilegal a decretação de perdimento de bens (e-STJ fl. 3).
Alega a defesa não terem sido encontradas drogas no interior do veículo e ter o próprio Tribunal de origem reconhecido que o agente não fazia parte de organização criminosa e nem se dedicava ao tráfico (e-STJ fl. 3).
Requer a suspensão dos efeitos da decretação de perdimento de bens até o julgamento definitivo do recurso especial a ser interposto (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Não há como se deferir a presente tutela.
Isso, porque, "consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021)" (AgRg na TutCautAnt n. 927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
No caso em tela, a revisão criminal ajuizada na origem teve apenas sua liminar monocraticamente indeferida (e-STJ fls. 700/701), motivo pelo qual nem sequer se aproxima a fase de interposição de recurso especial, sendo deveras prematuro o presente petitório.
Ademais, a própria liminar indeferida demonstra que, "ao contrário do que alega a defesa, não foi reconhecido o privilégio do tráfico privilegiado pela sentença (fls. 401) e tampouco pelo acórdão, que a manteve integralmente" (e-STJ fl. 701), situação fática que enfraquece a probabilidade de êxito da insurgência.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.