DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DE LIMA co… — HC HC 1090000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DE LIMA contra acórdão que denegou a ordem no writ originário, assim ementado: HABEAS CORPUS.
- Prisão preventiva mantida na sentença condenatória.
- Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução.
- Razões que justificaram o encarceramento cautelar inalteradas.
Resultado indicado
Na espécie, o paciente, preso preventivamente, foi condenado às penas de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 40 dias-multa, pelos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em continuidade delitiva, e de perseguição, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão cautelar, nos seguintes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DE LIMA contra acórdão que denegou a ordem no writ originário, assim ementado:
HABEAS CORPUS. VIOLENCIA DOMESTICA. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução. Razões que justificaram o encarceramento cautelar inalteradas. Gravidade concreta. Superveniência de sentença condenatória com fixação de regime semiaberto. Constrangimento ilegal não verificado. ORDEM DENEGADA.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de recorrer em liberdade, com a imposição de regime mais gravoso do que o imposto na condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ou a imediata transferência do paciente a estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência de entendimento no órgão colegiado, admite-se o imediato exame monocrático pela relatoria, à luz do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na espécie, o paciente, preso preventivamente, foi condenado às penas de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 40 dias-multa, pelos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em continuidade delitiva, e de perseguição, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão cautelar, nos seguintes termos (fl. 51):
Situação prisional. No curso do processo foi decretada a prisão preventiva do acusado (páginas 100/103). Encerrada a instrução processual, restaram cabalmente
[trecho intermediário suprimido]
em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. STJ, AgRg no RHC 143.846/RJ, DJ 08.04.2021. (..) Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido - STJ, AgRg no RH C 110.762, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.05.2020.
E importa considerar, neste aspecto, que já houve a expedição de guia de recolhimento provisória em data de 11/03/2026 dela constando todas as informações processais, tipificação e informações complementares da pena aplicada e principalmente o regime da pena imposto como sendo o semiaberto (fls. 318/320 dos autos de origem). (grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.