DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR CARLOS HERZOG EVE… — HC HC 1090002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR CARLOS HERZOG EVERS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta nos autos que o Juízo da Execução da Comarca de Blumenau/SC declarou remidos 100 (cem) dias em benefício do ora paciente, em virtude de aprovação no ENEM/2023, bem como de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo trabalho (fls.
- Inconformado, o Ministério Público do Estado de Santa Cataria interpôs Agravo em Execução Penal perante o Tribunal de origem, que, em decisão unânime, deu-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e afastar os 100 (cem) dias remidos pela aprovação no ENEM.
- HOMOLOGAÇÃO DE 100 (CEM) DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM/PPL/2023).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E [trecho intermediário suprimido] sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR CARLOS HERZOG EVERS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8000350-71.2026.8.24.0008.
Consta nos autos que o Juízo da Execução da Comarca de Blumenau/SC declarou remidos 100 (cem) dias em benefício do ora paciente, em virtude de aprovação no ENEM/2023, bem como de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo trabalho (fls. 26-29).
Inconformado, o Ministério Público do Estado de Santa Cataria interpôs Agravo em Execução Penal perante o Tribunal de origem, que, em decisão unânime, deu-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e afastar os 100 (cem) dias remidos pela aprovação no ENEM. Eis a ementa do acórdão (fls. 42-43):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. HOMOLOGAÇÃO DE 100 (CEM) DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM/PPL/2023). INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. REEDUCANDO QUE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO INADEQUADA POR AUSÊNCIA DA FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DE INCENTIVO À ELEVAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE (ART. 126 DA LEP). MERA REPETIÇÃO DE PROFICIÊNCIA EM NÍVEL JÁ CERTIFICADO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA AFETADA COMO TEMA REPETITIVO N. 1.357 NO STJ. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
"1. A REMIÇÃO FICTA OU VIRTUAL DA PENA POR ESTUDO, EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM), NÃO SE APLICA EM CASO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL." (STF, HC 235935 AGR, RELATOR(A): NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO E N E M . CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. DUPLA BONIFICAÇÃO PELO MESMO NÍVEL EDUCACIONAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PORTARIA MEC N 382/2025. EQUIPARAÇÃO DOS EXAMES PARA CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO. MESMO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO INTELECTUAL DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DO INSTITUTO NÃO CUMPRIDA. PRECEDENTES DO STF E STJ. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGEXPE 8001165-05.2025.8.24.0008, 3ª CÂMARA CRIMINAL , RELATOR PARA ACÓRDÃO CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, D.E. 20/01/2026.
RECURSO CONHECIDO E
[trecho intermediário suprimido]
sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.
Embargos de divergência providos.
Desse modo, restando devidamente demonstrada a aprovação do paciente no ENEM/2023 (fls. 28-29), a concessão da ordem é medida que se impõe, em razão de ser esse o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão coator e reestabelecer a decisão do Juízo de Execução, que declarou remidos 100 dias da pena por aprovação no ENEM/2023, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.