DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARIA DA GRAÇA AUTEQUESTT… — HC HC 1090005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARIA DA GRAÇA AUTEQUESTT CHAMON contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, em 8/11/2000, em desfavor de DJARCIANO VICENTE GOMES, HUMBERTO ALVES FERREIRA, JOSÉ UBIRAJARA DA SILVA, GÊNESIS CARDOSO BECHARA, JOÃO BOSCO CARDOSO BECHARA e JOSÉ CARLOS CHAMON, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, tipificado no art.
- Posteriormente, em 26/4/2001, houve aditamento à denúncia para inclusão da paciente, imputando-lhe participação no crime como financiadora.
- Encerrada a instrução, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapemirim/ES, em 21/7/2006, pronunciou DJ ARCIANO VICENTE GOMES, HUMBERTO ALVES FERREIRA, JOSÉ UBIRAJARA DA SILVA, GÊNESIS CARDOSO BECHARA e JOÃO BOSCO CARDOSO BECHARA, e impronunciou MARIA DA GRAÇA HAUTEQUESTT CHAMON e JOSÉ CARLOS CHAMON (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARIA DA GRAÇA AUTEQUESTT CHAMON contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 26030011360.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, em 8/11/2000, em desfavor de DJARCIANO VICENTE GOMES, HUMBERTO ALVES FERREIRA, JOSÉ UBIRAJARA DA SILVA, GÊNESIS CARDOSO BECHARA, JOÃO BOSCO CARDOSO BECHARA e JOSÉ CARLOS CHAMON, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, tipificado no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Posteriormente, em 26/4/2001, houve aditamento à denúncia para inclusão da paciente, imputando-lhe participação no crime como financiadora.
Encerrada a instrução, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapemirim/ES, em 21/7/2006, pronunciou DJ ARCIANO VICENTE GOMES, HUMBERTO ALVES FERREIRA, JOSÉ UBIRAJARA DA SILVA, GÊNESIS CARDOSO BECHARA e JOÃO BOSCO CARDOSO BECHARA, e impronunciou MARIA DA GRAÇA HAUTEQUESTT CHAMON e JOSÉ CARLOS CHAMON (e-STJ fls. 25/51).
Irresignados, o Ministério Público e assistentes de acusação, bem como as defesas interpuseram recursos em sentido estrito.
Em sessão de julgamento realizada no dia 23/9/2009, o Tribunal a quo deu provimento aos recursos do Ministério Público e dos assistentes de acusação para pronunciar a paciente, rejeitou a preliminar e negou provimento aos recursos defensivos (e-STJ fls. 52/78).
No presente writ (e-STJ fls. 3/12), a defesa alega que o acórdão impugnado incorreu em equívoco jurídico ao exigir "prova plena e livre de qualquer dúvida" quanto à não participação para a impronúncia, rebaixando indevidamente o standard probatório da pronúncia e invertendo a carga probatória em prejuízo da paciente.
Aduz que a decisão de segundo grau se fundamentou em testemunhos contraditórios e desprovidos de lastro independente e coerência interna, sem demonstrar indícios suficientes e robustos de autoria/participação, em afronta ao art. 413 do CPP e aos julgados desta Corte.
Sustenta, ainda, que o juízo de primeiro grau destacou a fragilidade do acervo probatório, a inconclusividade da prova pericial e a ausência de referência à paciente pela própria vítima, elementos que evidenciam a inexistência de suporte probatório minimamente consistente para a pronúncia.
Ao final, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e reestabelecer a sentença de primeiro grau que impronunciou a PACIENTE nos
[trecho intermediário suprimido]
EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).
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4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) - negritei.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado (repita-se, proferido há mais de 16 anos), deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus substitutiva de recurso próprio.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.