DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO DA ROSA ALMEIDA em que se aponta como … — HC HC 1090010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO DA ROSA ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o sentenciado deve cumprir a pena em prisão domiciliar diante da gravidade do seu estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
- Expõem que há violação a direitos fundamentais, notadamente à integridade física e moral e à dignidade da pessoa humana, bem como ao direito à assistência médica na execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO DA ROSA ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 8008166-46.2025.8.21.0001.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o sentenciado deve cumprir a pena em prisão domiciliar diante da gravidade do seu estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alegam que a manutenção do paciente no cárcere configura ilegalidade, pois o reeducando deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional, tendo em vista que apresenta " sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral comprometimento motor significativo quadro depressivo severo perda acentuada de peso e debilidade física dependência de terceiros para atividades básicas sucessivas hospitalizações."
Argumentam que a decisão impugnada é deficiente, por analisar de modo fragmentado as provas e limitar-se à ausência de ideação suicida, em afronta ao dever de fundamentação.
Expõem que há violação a direitos fundamentais, notadamente à integridade física e moral e à dignidade da pessoa humana, bem como ao direito à assistência médica na execução penal.
Afirmam que é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária, de forma excepcional, inclusive a condenado em regime fechado, diante das circunstâncias do caso.
Requerem, em suma, a substituição do regime prisional por prisão domiciliar e, subsidiariamente, a transferência para unidade hospitalar adequada.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A narrativa defensiva sobre a extrema debilidade física e mental do agravante, decorrente de depressão severa, sequelas de AVC e perda de peso, bem como a incompatibilidade
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.