DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO LUCAS PAULINO DUTRA COSTA, condenado p… — HC HC 1090022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO LUCAS PAULINO DUTRA COSTA, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, fixada a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0730761-27.2025.8.07.0001, oriunda da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO LUCAS PAULINO DUTRA COSTA, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixada a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos autos da Apelação Criminal n. 0730761-27.2025.8.07.0001, oriunda da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Aponta o impetrante como autoridade coatora a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que conheceu parcialmente do recurso defensivo e lhe deu parcial provimento para reconhecer o tráfico privilegiado, mantendo, contudo, a prisão preventiva.
Sustenta, em síntese, incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o novo quadro jurídico definido pelo próprio acórdão condenatório, notadamente porque a Corte de origem reconheceu a primariedade do paciente, seus bons antecedentes, a ausência de habitualidade criminosa e a inexistência de prova de associação permanente com os corréus, circunstâncias que conduziram à incidência do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial semiaberto.
Requer a revogação definitiva da prisão preventiva, com imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas.
Liminar deferida (fls. 126/129).
Informações prestadas pela origem (fls. 140/143)
Instado, o Ministério Público Federal se manifestou (fls. 147/154).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem merece concessão.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado preservou a condenação do paciente com base em conjunto probatório considerado suficiente, reconhecendo contexto de tráfico praticado em estabelecimento comercial utilizado como ponto de mercancia, com participação de adolescente.
Não ignoro que, no panorama global dos fatos, foram apreendidas porções de entorpecentes, dentre elas 3,44 g de cocaína vendidas diretamente ao usuário abordado, 5,99 g de cocaína ocultadas em compartimento dissimulado, 1,02 g no interior do estabelecimento, 51,08 g de cocaína ocultadas nos fundos, 1,21 g em posse de corréu, além de 1,37 g de maconha e 0,42 g de substância análoga a haxixe, bem como dinheiro em espécie, máquinas de cartão, caderno de anotações e um facão.
Todavia, a adequada solução da controvérsia exige rigorosa individualização da situação jurídica do paciente.
Da atenta leitura do próprio acórdão, depreende-se que o Tribunal de origem expressamente assentou que o ora paciente é primário, portador de bons antecedentes e que não restou
[trecho intermediário suprimido]
individualizada suficiente, reconheço a ocorrência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante imposição, pelo Juízo de origem, das medidas cautelares que reputar adequadas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, se entendida necessária.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES E SEM DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA FIXADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR INDIVIDUALIZADA E CONTEMPORÂNEA. DESPROPORCIONALIDADE.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.