DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS GESIEL PEDRO GUES… — HC HC 1090043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS GESIEL PEDRO GUESSER, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que denegou a ordem em writ anterior.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/04/2026, por suposta prática do delito previsto no art.
- Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
- No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da decisão preventiva por ausência de periculum libertatis concreto e por fundamentação genérica.
Resultado indicado
319 do CPP; e, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão de ofício.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS GESIEL PEDRO GUESSER, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que denegou a ordem em writ anterior.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/04/2026, por suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da decisão preventiva por ausência de periculum libertatis concreto e por fundamentação genérica. Afirma que o decreto cautelar se limitou à garantia da ordem pública com base em ilações sobre reiteração delitiva, sem elementos individualizados que evidenciem risco atual decorrente da liberdade do paciente.
Defende que a manutenção da prisão preventiva se apoia na gravidade abstrata do crime de adulteração de sinal identificador, sem circunstâncias específicas que extrapolem o próprio tipo penal. Aduz que, embora não haja violência ou grave ameaça, não se demonstrou periculosidade concreta, o que inviabiliza a medida extrema.
Argumenta desproporcionalidade e ausência de homogeneidade entre a custódia cautelar e o possível resultado do processo, considerando o paciente primário e a natureza do delito, de modo que a prisão processual assume contornos de indevida antecipação de pena.
Postula, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por serem suficientes para assegurar a ordem pública e a instrução criminal, apontando a inadequação da fundamentação que afastou tais providências.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do writ; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão de ofício.
A liminar foi indeferida (fls. 223-226).
As informações foram prestadas (fls. 233-236; 237-251).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade da ordem, em parecer assim ementado (fl. 257):
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. WRIT PREJUDICADO.
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme pesquisa realizada ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobreveio decisão do juízo processante, relaxando a prisão cautelar do paciente, em 29/4/2026.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.