DECISÃO JONAS FREITAS DE SOUZA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1090055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONAS FREITAS DE SOUZA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática de tentativa de homicídio, mediante condução de veículo automotor.
- Segundo a impetração, o fato decorreu de acidente de trânsito, atribuído à desatenção do condutor ao utilizar aparelho celular, e não há demonstração de que o paciente estivesse sob efeito de álcool ou que tivesse intenção de causar o resultado lesivo.
- A defesa afirma que, após audiência de custódia, a segregação cautelar foi mantida sem fundamentação idônea, baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
JONAS FREITAS DE SOUZA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Habeas Corpus n. 1403563-02.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática de tentativa de homicídio, mediante condução de veículo automotor.
Segundo a impetração, o fato decorreu de acidente de trânsito, atribuído à desatenção do condutor ao utilizar aparelho celular, e não há demonstração de que o paciente estivesse sob efeito de álcool ou que tivesse intenção de causar o resultado lesivo.
A defesa afirma que, após audiência de custódia, a segregação cautelar foi mantida sem fundamentação idônea, baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, circunstâncias que, segundo sustenta, afastariam a necessidade da medida extrema.
Aduz que não estão caracterizados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer a revogação ou a substituição da medida, com expedição de alvará de soltura.
Decido.
Na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, o Juiz registrou que "não houve alteração dos motivos que justificaram a decretação recente da prisão (25/02/2026), sendo que às fl. 40-42 foram elencadas as razões da necessidade da medida excepcional" (fl. 56).
Todavia, este habeas corpus não está instruído com o decreto de prisão preventiva. O vício de instrução impede a aferição das alegações da defesa e do apontado vício de motivação do ato judicial. Também não verifico a cópia da denúncia e do andamento atualizado do processo, nem as informações que o Juiz prestou ao Tribunal de origem, documentos indispensáveis para análise do pedido de soltura.
Ora, é "ônus do impetrante de instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.