DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LIVIA NAYARA CORREIA ALVES - condenada como incursa… — HC HC 1090057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LIVIA NAYARA CORREIA ALVES - condenada como incursa no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 1501572-44.2022.8.26.0066) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP, e mantida pelo Tribunal, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamento em condenação sem trânsito em julgado.
- Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente .
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LIVIA NAYARA CORREIA ALVES - condenada como incursa no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1501572-44.2022.8.26.0066) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP, e mantida pelo Tribunal, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamento em condenação sem trânsito em julgado.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Além de as instâncias ordinárias terem negado a aplicação da minorante sem a demonstração da dedicação a atividades criminosas, denota-se dos autos que o Tribunal negou o redutor com fundamento em condenação sem trânsito em julgado, ao sustentar que o envolvimento da acusada em ocorrência semelhante, em curto espaço de tempo, desvela fortes indícios de que se dedique à traficância com regularidade, circunstância que, por conseguinte, desaconselha a aplicação da mencionada causa de diminuição (fl. 23).
Assim, o acórdão hostilizado destoa do entendimento firmado no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.139, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:
Mantenho a fixação da pena em 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, conforme realizado pelas instâncias ordinárias na primeira e segunda fases. Na terceira etapa, aplico a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Por fim, mantenho a majorante aplicada pelas instâncias ordinárias (art. 40, III, da Lei n. 11.343/06), na fração de 1/6, resultando a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, em razão da ausência de outras circunstâncias legais, readequando o regime para o aberto.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda da paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa (Ação Penal n. 1501572-44.2022.8.26.0066, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE (TEMA REPETITIVO 1.139). CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.