DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYQUE DINIZ SOARES TIAGO - condenado pelos cri… — HC HC 1090070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYQUE DINIZ SOARES TIAGO - condenado pelos crimes dos arts.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com 1.399 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 20/5/2021, negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público (Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega cabimento do writ mesmo após o trânsito em julgado, com possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
- Sustenta flagrante ilegalidade na condenação pelo art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYQUE DINIZ SOARES TIAGO - condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com 1.399 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 20/5/2021, negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público (Apelação Criminal n. 1502258-05.2020.8.26.0196).
Em síntese, o impetrante alega cabimento do writ mesmo após o trânsito em julgado, com possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
Sustenta flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006: ausência de vínculo estável e permanente e inexistência de elementos concretos.
Aponta nulidade da prova digital: degravação de áudio de WhatsApp sem cadeia de custódia e sem autorização judicial, com pedido de reconhecimento de ilicitude e desentranhamento das provas.
Em caráter liminar, pede absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) e reconhecimento da ilicitude da degravação de áudio de WhatsApp, com desentranhamento.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e restabelecer a sentença absolutória de 1º grau quanto à associação, bem como reconhecer a ilicitude da prova digital e desentranhá-la (Processo n. 1502258-05.2020.8.26.0196, da 1ª Vara Criminal da comarca de Franca/SP).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no Aresp n. 2.123.562 e também visa à absolvição pelo delito de associação para o tráfico por falta de provas.
Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
No mesmo sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020; AgRg no HC n. 546.302/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 3/12/2019; AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Quer dizer, é
[trecho intermediário suprimido]
coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO STJ.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.