DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONNI LOPES DOS SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1090072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONNI LOPES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
- PERDA DE DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
- INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM CONTEXTO DE AÇÃO CONJUNTA.
- CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave cometida pelo agravante, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do prazo para fins de progressão de regime.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONNI LOPES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DEPOIMENTOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PERDA DE DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM PARA PROGRESSÃO DE REGIME. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM CONTEXTO DE AÇÃO CONJUNTA. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave cometida pelo agravante, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do prazo para fins de progressão de regime. O agravante alegou ausência de provas suficientes para a configuração da falta grave e, subsidiariamente, requereu a desclassificação da infração para falta média e a aplicação da perda de dias remidos no patamar mínimo. Apresentadas contrarrazões, a decisão foi mantida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos dos agentes penitenciários, são suficientes para a homologação da falta grave; (ii) analisar a proporcionalidade da sanção imposta, com foco na fração de perda dos dias remidos.
RAZÕES DE DECIDIR
O depoimento de agente público é válido como prova, desde que colhido sob o crivo do contraditório, não havendo presunção de parcialidade apenas em razão da função exercida.
Os agentes penitenciários narraram detalhadamente os fatos, imputando ao agravante participação ativa em episódio de incitação à desordem, dano ao patrimônio público e ateamento de fogo, evidenciando coautoria na conduta coletiva.
A ausência de contradita ou qualquer prova em sentido contrário por parte da defesa reforça a validade e suficiência da prova acusatória produzida.
A caracterização da falta grave encontra respaldo nos artigos 50, incisos I e VI, e 39, incisos II e V, da LEP, diante da prática de atos que comprometeram a disciplina e a segurança da unidade prisional.
A perda de até 1/3 dos dias remidos é autorizada pelo artigo 57 da LEP, sendo legítima sua aplicação no grau máximo diante da gravidade da conduta, do número de envolvidos, dos danos causados e do risco à ordem interna.
A responsabilização do agravante respeita o princípio da individualização da pena, não havendo punição coletiva, mas reconhecimento da coautoria em conduta conjunta, apurada com base em elementos concretos.
DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave pelo condenado traz como consequência a regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos, sem que isso caracterize ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 317.869/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17.3.2016; HC n. 281.536/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 13.5.2014; REsp n. 1.417.326/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe de 14.3.2014.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.