DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DUTRA PACHECO, apont… — HC HC 1090075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DUTRA PACHECO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n 1.0000.26.044069-8/000.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a vítima Norma Dutra.
- No curso do processo, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, destacando-se a monitoração eletrônica, implementada em meados de setembro de 2025.
- A Defesa alega a existência de constrangimento ilegal em virtude da ausência de contemporaneidade e da fundamentação genérica para a manutenção da tornozeleira eletrônica.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DUTRA PACHECO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n 1.0000.26.044069-8/000.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a vítima Norma Dutra. No curso do processo, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, destacando-se a monitoração eletrônica, implementada em meados de setembro de 2025.
A Defesa alega a existência de constrangimento ilegal em virtude da ausência de contemporaneidade e da fundamentação genérica para a manutenção da tornozeleira eletrônica. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na cautelar, que já perdura por cerca de sete meses, argumentando que a medida se tornou desproporcional diante do encerramento da instrução e da prolação de sentença. Aduz, ainda, que o prolongamento da restrição sem reavaliação concreta configura antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Inicialmente, observa-se que as teses referentes à ausência de fundamentação idônea e à falta de necessidade atual da medida (contemporaneidade) não foram objeto de análise de mérito pelo colegiado a quo. O Tribunal de Justiça mineiro aplicou o óbice da Súmula n. 53/TJMG, por entender tratar-se de mera reiteração de pedidos já julgados por aquela Corte em impetrações anteriores. Nesse contexto, o enfrentamento originário de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o mérito atinente aos motivos determinantes da restrição não foi exaurido na instância precedente.
Quanto ao alegado excesso de prazo, ponto efetivamente apreciado na origem, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ser reparada nesta via restrita. Conforme
[trecho intermediário suprimido]
apresentados pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
9. A medida alternativa aplicada, por sua natureza menos gravosa que a prisão preventiva, está vinculada a elementos de cautelaridade e visa garantir a ordem pública e prevenir a ocorrência de novos delitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.
(AgRg no RHC n. 228.449/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.