DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON VOIGT em que se aponta como autoridad… — HC HC 1090080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON VOIGT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante alega que a sentença não motivou a escolha pela restritiva de direitos, deixando de considerar a substituição por multa prevista no art.
- 44, § 2º, do Código Penal, impondo solução mais gravosa sem justificativa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON VOIGT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 12-16).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (fls. 12-16).
A impetrante alega que a sentença não motivou a escolha pela restritiva de direitos, deixando de considerar a substituição por multa prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, impondo solução mais gravosa sem justificativa (fls. 4-5).
Afirma que a discricionariedade judicial não dispensa motivação, sendo necessária fundamentação concreta para escolha menos favorável ao paciente, conforme o art. 93, IX, da Constituição e o art. 59, I, do Código Penal (fls. 5-6).
Defende que as circunstâncias judiciais foram reconhecidas como favoráveis, o que reforça a adequação da multa e o direito do paciente à solução menos gravosa (fl. 6).
Relata que o acórdão aplicou, por analogia, a Súmula n. 171 do STJ para afastar a multa substitutiva, o que seria inadequado por referir-se a leis especiais e por estar superada pela Lei n. 9.714/1998 (fls. 8-10).
Informa que a cominação cumulativa de multa no tipo penal não é critério para impedir a multa substitutiva, por não refletir a gravidade concreta do crime, devendo prevalecer a análise do art. 59, I, do Código Penal (fls. 9-10).
Requer, no mérito, a readequação da pena substitutiva para multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício (fl. 10).
Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal"
[trecho intermediário suprimido]
com fundamentação adequada da presença do dolo, impede a revisão do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada quando o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 244, parágrafo único; Código Penal, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.344.441/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.
(HC n. 928.313/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.