DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CYNTHIA REGINA SOUZA DE OLIVEIRA em que se apo… — HC HC 1090085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CYNTHIA REGINA SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 157 e 288 do Código Penal, termos em que denunciada.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CYNTHIA REGINA SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n. 0023312-92.2026.8.19.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157 e 288 do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia.
Aponta ausência de documentação sobre origem, solicitação, recebimento e manuseio dos vídeos que embasam a persecução penal, o que tornaria a prova inadmissível e contaminaria os elementos dela derivados.
Alega que o reconhecimento fotográfico é nulo por inobservância das formalidades legais, realizadas em desacordo com o art. 226 do CPP, além de derivar de prova ilícita, não se prestando a sustentar a acusação.
Afirma que não há justa causa para a ação penal diante da ilicitude dos vídeos e da nulidade do reconhecimento, impondo-se o trancamento da ação penal por ausência de lastro probatório mínimo.
Diz ilegal a manutenção da custódia cautelar da paciente com base em acervo probatório inválido.
Defende, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe e única responsável por duas crianças de 3 (três) e 4 (quatro) anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0802233-18.2025.8.19.0078 e a colocação da paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.