DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIELLE HOFFERT MACHADO e RODRIGO OLIVEIRA BE… — HC HC 1090089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIELLE HOFFERT MACHADO e RODRIGO OLIVEIRA BELUCO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a formalização de queixa-crime por meio da qual se imputa aos pacientes a prática do delito previsto no art.
- Consta, ainda, a designação de audiência preliminar destinada à oferta de transação penal designada para 23/04/2026.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a queixa-crime é inepta em relação ao paciente Rodrigo, por ausência de descrição de conduta individualizada, uma vez que a narrativa atribui atos apenas à paciente Danielle, sem mencionar qualquer participação de Rodrigo nos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03438.05883.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIELLE HOFFERT MACHADO e RODRIGO OLIVEIRA BELUCO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2054331-87.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a formalização de queixa-crime por meio da qual se imputa aos pacientes a prática do delito previsto no art. 195, incisos III, IV e XI, da Lei n. 9.279/1996, nos autos do processo n. 1019224-14.2024.8.26.0050. Consta, ainda, a designação de audiência preliminar destinada à oferta de transação penal designada para 23/04/2026.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a queixa-crime é inepta em relação ao paciente Rodrigo, por ausência de descrição de conduta individualizada, uma vez que a narrativa atribui atos apenas à paciente Danielle, sem mencionar qualquer participação de Rodrigo nos fatos.
Ressalta que é cabível o controle de legalidade prévio à persecução penal, mesmo antes do recebimento da queixa-crime, diante da ameaça concreta representada pela audiência de transação penal marcada para 23/04/2026.
Argumenta que as condutas imputadas à paciente Danielle são materialmente atípicas, porque não haveria relação de concorrência entre empresas do mesmo grupo econômico, com identidade de quadro societário, o que afastaria o elemento normativo dos tipos do art. 195, III e IV, da Lei n. 9.279/1996, além de inexistir descrição concreta de uso de dados confidenciais nos termos do inciso XI.
Defende que a manutenção da audiência preliminar para oferta de transação penal, sem prévio controle judicial das condições da ação, agrava o constrangimento ilegal, esvaziando a utilidade do writ pautado para julgamento no Tribunal de origem após a referida audiência.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e cancelamento da audiência designada para o dia 23/04/2026. Subsidiariamente, que o paciente Rodrigo não seja submetido à audiência de transação penal, nem à eventual acordo. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta de ambos os pacientes.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.