ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1090090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por C N S contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por C N S contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, assim ementada (fl. 117):
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Sustenta o agravante que não se pode falar em gravidade concreta do crime, pois a própria prova técnica constante dos autos - laudo pericial - indica que a vítima sofreu apenas escoriações superficiais, tendo recebido alta hospitalar no mesmo dia dos fatos (fl. 125). Alega que a prisão está amparada apenas em fundamentos genéricos e abstratos.
Aduz a ocorrência de violação do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como que não pretende o reexame de provas.
Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente foram simplesmente afastadas sem análise individualizada. Ademais, não houve qualquer exame acerca da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 126).
Pretende, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento da Sexta Turma, com a consequente revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O recurso não prospera, pois, conforme
[trecho intermediário suprimido]
concreta da conduta e o modo de execução revelam dolo intenso e modus vivendi incompatíveis com a restituição da liberdade ou com a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito .. , não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (AgRg nos EDcl no HC n. 1.035.056/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/4/2026).
Por fim, para que fosse possível a análise do laudo pericial e da efetiva gravidade da conduta delituosa, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
A propósito: AgRg no HC n. 1.040.371/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.