DECISÃO O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n — HC HC 1090095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n.
- 1.085.553/ES e veicula tese idêntica à deduzida no referido feito em favor do ora paciente, que teve a liminar indeferida na data de 6/4/2026, encontrando-se, pois, em trâmite perante este Tribunal Superior.
- Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anterior, inclusive, pelo mesmo advogado (Dr.
- Fabricio da Mata Corrêa - OAB/ES 17.532), no âmbito desta Corte.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.085.553/ES e veicula tese idêntica à deduzida no referido feito em favor do ora paciente, que teve a liminar indeferida na data de 6/4/2026, encontrando-se, pois, em trâmite perante este Tribunal Superior.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anterior, inclusive, pelo mesmo advogado (Dr. Fabricio da Mata Corrêa - OAB/ES 17.532), no âmbito desta Corte. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1014175/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025; AgRg no HC n. 1003530/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/9/2025; AgRg no HC n. 819.025/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26/8/2025, dentre outros.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. NULIDADES. ANULAÇÃO DO JÚRI EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 1.085.553/ES CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.