DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUDINEI GONCALVES em que se aponta como ato co… — HC HC 1090099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUDINEI GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS, MODIFICOU A DATA-BASE E FIXOU O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA.
- UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE NÃO É CAUSA PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
- MARCO INICIAL PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS QUE DEVE SER A DATA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO EFETIVO DE PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUDINEI GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS, MODIFICOU A DATA-BASE E FIXOU O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE NÃO É CAUSA PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO CASSADA NESTA PARTE. MARCO INICIAL PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS QUE DEVE SER A DATA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO EFETIVO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto pelo Apenado contra decisão que unificou as penas, alterou a data-base para os benefícios executórios e fixou o regime fechado para cumprimento da reprimenda.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificar se foi adequada a modificação da data-base para a concessão de benefícios executórios, tendo em vista a unificação das penas.
III.RAZÕES DE DECIDIR:
3. A unificação ou somatório de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, conforme entendimento do STJ consolidado no Tema 1006.
4. No caso, a modificação da data-base não é idônea, tendo em vista que o Apenado já se encontrava em cumprimento de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova guia de execução definitiva por crime cometido antes do início da execução penal.
5. A data-base para a concessão de novos benefícios é 24/02 /2025, quando o Recorrente foi capturado para cumprir a pena imposta, sendo essa, portanto, a data da última prisão.
IV.DISPOSITIVO:
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia alterado a data-base dos benefícios executórios e fixado como novo marco inicial a data da última prisão do paciente, ocorrida em 24.02.2025.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para cálculo do requisito objetivo dos benefícios executórios deve ser fixada em 30.01.2021, data da primeira prisão, visto que não houve progressão de regime nem falta grave, e a exclusão do tempo efetivamente cumprido em segregação cautelar carece de justa causa.
Alega que o sistema de cálculo dos lapsos executórios apenas se interrompe quando há interrupção do cumprimento da pena, de modo que o período em liberdade provisória deve ser considerado como causa de interrupção, sem apagar o tempo previamente cumprido em prisão cautelar entre 30.01.2021 e 25.02.2021.
Argumenta que a adoção da data da última
[trecho intermediário suprimido]
foi correto ao considerar o tempo de cumprimento em prisão cautelar e medidas cautelares diversas da prisão, totalizando 3 anos, 2 meses e 8 dias, sem prejuízo ao apenado.
4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a aplicação em duplicidade do art. 42 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 925.751/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4.11.2025.)
Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.