DECISÃO MATHEUS DA SILVA FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1090103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS DA SILVA FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa sustenta que a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
- 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.
- Afirma que o livramento condicional foi corretamente concedido sem o exame, à vista do cumprimento dos requisitos legais e do bom comportamento carcerário.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS DA SILVA FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0024234-24.2025.8.26.0502.
A defesa sustenta que a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores. Afirma que o livramento condicional foi corretamente concedido sem o exame, à vista do cumprimento dos requisitos legais e do bom comportamento carcerário. Aduz, ainda, ser irrazoável a revogação do benefício e o recolhimento do paciente já reinserido socialmente e empregado. Alega que o agravo ministerial não possui efeito suspensivo e que, ausente trânsito em julgado do acórdão, é inviável a expedição de mandado de prisão.
Requer a concessão de liminar para obstar a expedição de mandado de prisão e, no mérito, a concessão definitiva do habeas corpus para restabelecer o livramento condicional, com expedição de alvará de soltura/contramandado de prisão.
Decido.
I. Exame criminológico e fundamentação concreta
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida.
4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte entende
[trecho intermediário suprimido]
fora do ambiente carcerário, nem mesmo sobre as perspectivas psicossociais de não reincidência Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (fl. 9).
No caso, o paciente praticou o crime antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.
Ademais, as instâncias ordinárias determinaram a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, visto que se limitaram a mencionar a gravidade abstrata do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade, especialmente porque não ostenta prática de falta grave (fl. 199).
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão do Juiz das execuções.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.