DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ LEOMAGNO DA SILV… — HC HC 1090106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ LEOMAGNO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de comutação de 1/5 da pena, formulado pelo paciente (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 12.338/2024 Cômputo inicial para a contagem dos dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo que deve corresponder à data da prática do referido delito Recurso provido." No presente writ, a defesa sustenta que a exigência de 2/3 da pena do crime impeditivo, contados a partir da data do delito ou do trânsito em julgado, cria requisito não previsto no ato presidencial e viola o art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 468.737/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ LEOMAGNO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000250-47.2026.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de comutação de 1/5 da pena, formulado pelo paciente (fls. 40/41).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"Agravo em Execução Penal Recurso ministerial Pretensão de cassação de decisão que concedeu comutação de 1/5 da pena com fundamento no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 Acolhimento Condenação por delito equiparado a hediondo, que constitui óbice legal expresso Ausência do requisito objetivo Não cumprimento da fração de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, condição para a análise do benefício em relação aos demais delitos Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 12.338/2024 Cômputo inicial para a contagem dos dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo que deve corresponder à data da prática do referido delito Recurso provido."
No presente writ, a defesa sustenta que a exigência de 2/3 da pena do crime impeditivo, contados a partir da data do delito ou do trânsito em julgado, cria requisito não previsto no ato presidencial e viola o art. 111 da Lei de Execução Penal, vedada a alteração da data-base por força de unificação de penas.
Assevera que o advento de nova condenação não altera o termo inicial para a contagem de benefícios na execução, devendo prevalecer a data de início do cumprimento da pena.
Afirma que, em matéria de indulto e comutação, nem mesmo a prática de falta disciplinar interrompe o prazo de contagem, sendo indevida a fixação de marco temporal associado ao cometimento do crime impeditivo para obstar a benesse.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar a comutação a que o paciente faz jus.
Liminar indeferida às fls. 84/85.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 91/93.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
de origem cassou a decisão que concedeu o indulto ao Paciente por aplicação literal do disposto no art. 4.º, inciso IV, do Decreto n.º 9.246/2017, que não prevê um limite temporal para a vedação do benefício àqueles que tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019). (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade nas decisões das Instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com supedâneo no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.